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=Subtipos de penas privativas liberdade= A detenção é utilizada para crimes menos graves, prisão simples para contravenções penais e reclusão para crimes graves. Reclusão: Tem a finalidade de retirar o infrator do convívio social. A retenção é dada para crimes mais graves como tráfico de drogas, homicídio, estupro etc... O regime do cumprimento da pena varia do tipo de pena que o condenado recebeu. Quando é retenção deve-se cumprir regime fechado (Superior a oito anos mesmo o condenado não sendo reincidente) ou semiaberto (Pena superior a quatro anos e não excedente a oito). Já o condenado não reincidente (não condenado anteriormente), cuja pena seja inferior ou igual a quatro anos, poderá cumprir a pena no regime aberto desde o início. Detenção: Aplicada para condenações mais leves e o cumprimento é em regime semiaberto ou aberto, em estabelecimentos menos rígidos como por exemplo casa de albergado ou colônias agrícolas Prisão simples: É uma pena para condutas de menor lesividade, o cumprimento não é rigoroso e pode ser cumprido em prisão comum em regime aberto ou semiaberto. Pena de multa: Consiste em um pagamento ao fundo penitenciário. Depois de definir a quantidade de dias-multa, a autoridade deverá atribuir o valor que será atribuído a cada dia-multa. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, 2021) As penas restritivas de direitos, também referidas como penas alternativas, oferecem uma alternativa ao encarceramento ao que, ao invés de serem presos, os condenados são submetidos a limitações em certos direitos, cumprindo sua pena de forma menos rigorosa. Essas penas têm como objetivo reeducar e reintegrar o condenado à sociedade, evitando efeitos negativos provenientes do cárcere, como a superlotação de casas prisionais e a marginalização dos apenados. A classificação delas é determinada pelo Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 43: Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998); II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998); III - (Vetado.); IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998); V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998); VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998). A prestação pecuniária impõe ao condenado a obrigação de realizar pagamento à vítima ou a entidades públicas ou privadas com destinação social. Esta alternativa visa reparar o dano causado pelo delito de forma direta ou indireta. (ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) A perda de bens e valores ocorre apenas com os adquiridos com a perpetuação do crime ou os destinados à sua execução. Esta pena busca desestimular a prática criminosa, retirando os benefícios materiais obtidos com a atividade ilícita. (ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) Na prestação de serviços a entidades públicas, o condenado deve realizar tarefas de forma não remunerada em hospitais, escolas ou outros estabelecimentos determinados judicialmente. Esta pena tem como intuito promover a ressocialização por meio do trabalho, além de beneficiar a comunidade. (ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) A interdição temporária de direitos consiste na proibição do exercício de determinadas atividades ou funções, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículos. Esse tipo de pena visa impedir a prática de atos que possam colocar em risco a sociedade. (ARTIGO 47 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) A limitação de fim de semana, como o nome já sugere, impõe ao condenado que permaneça, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em seu domicílio ou outro estabelecimento adequado, determinado judicialmente. Durante esse período, podem ser realizadas atividades educativas, que oferecem ao apenado uma oportunidade de reflexão e reeducação. (ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) No entanto, é mister ressaltar que, conforme o artigo 44 do Código Penal Brasileiro, as penas alternativas substituem as privativas de liberdade apenas quando determinados requisitos forem atendidos, e sendo aplicadas somente em delitos menos graves. Dessa forma, não é uma decisão arbitrária do juiz; se os requisitos forem satisfeitos, a substituição tem de ser aplicada. Segundo o artigo, a pena deve ser substituída quando: 1) o crime foi cometido sem violência ou ameaça, a pena imposta não exceder quatro anos, ou em casos de crimes culposos, independentemente da pena; 2) o réu não seja reincidente em crimes dolosos; e 3) o réu não tenha maus antecedentes. Excepcionalmente, em casos de condenação por crimes relacionados à violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, a substituição não é permitida.
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