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Estupro de Vulnerável
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O estupro tem duas variáveis, o Estupro e Estupro de vulnerável ambos estão tipificados no Código Penal (Decreto lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940), pelos art. 213 e 217-A. =Configuração do crime= O crime de estupro de vulnerável é configurado quando ocorre conjunção carnal ou ato libidinoso com uma pessoa que se enquadra em uma das seguintes condições: <strong>Menor de 14 anos</strong> Qualquer ato sexual com uma pessoa menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. Isso se deve ao fato de que o Código Penal presume que menores de 14 anos não têm capacidade de consentir para esse tipo de ato sexual. <strong>Incapacidade de oferecer resistência</strong> Além da idade, o crime também se configura quando a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para consentir ao ato sexual ou quando, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Isso inclui situações em que a pessoa está inconsciente, dormindo, sob efeito de substâncias que causem incapacidade, entre outras condições que impeçam a vítima de se opor ao ato. ( Artigo 217-A do Código Penal) =O que diz a Lei= Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). =Cenário Brasileiro= Os números divulgados na 14ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, lançada no dia 19/10, apontam para um grave cenário em relação à violência sexual no país. Foram 66.123 boletins de ocorrência de estupro e estupro de vulnerável registrados em delegacias de polícia apenas no ano de 2019, o que equivale a um estupro a cada 8 minutos. Estes números, no entanto, dão conta apenas da face mais visível dos crimes sexuais. (BUENO; SOBRAL, 2020) Observou-se ainda que a maior parte das vítimas de estupro e estupro de vulnerável é do sexo feminino – cerca de 85,7%, evidência de que as desigualdades latentes nas relações de gênero estão na raiz das relações violentas e hierárquicas. A comparação dos dados sobre a idade da vítima por sexo também aponta para disparidades entre homens e mulheres (e meninos e meninas) na vitimização sexual. Se entre as vítimas do sexo masculino, os casos estão mais concentrados durante a infância, entre as vítimas do sexo feminino a violência sexual acontece mais frequentemente durante a adolescência. Nesse sentido, o auge da vitimização entre as vítimas do sexo masculino se dá aos 4 anos de idade, enquanto entre as vítimas do sexo feminino isto acontece aos 13 anos. (BUENO; SOBRAL, 2020) =Referências= Pieri, Rhannele Silva de Oliveira, Willian Jassie Araújo; Vasconcelos, Priscila Elise Alves. Estupro de vulnerável: A palavra da vítima e os riscos da condenação. Revista jurídica Direito, sociedade e justiça. Samira Bueno e Isabela Sobral: Um estupro a cada 8 minutos. =Autoras= Ana Caroline Rocha Rodrigues e Emili Natália F. da Silva
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