Furto: Difference between revisions

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Furto é um crime descrito no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), pelo art. 155.
Furto é um crime descrito no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), pelo art. 155.


Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo. A objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse (JESUS, ESTEFAM, 2020).
Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo. A objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse (JESUS, ESTEFAM, 2020).

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Furto é um crime descrito no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), pelo art. 155.

Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo. A objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse (JESUS, ESTEFAM, 2020).

O que diz a lei:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
   § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
   § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
   § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

O crime de furto se assemelha ao crime de roubo, uma vez que o roubo ocorre nos mesmos moldes só que com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (GONÇALVES, 2020).

O furto possui quatro tipos penais, quais sejam: furto simples (art. 155, caput); furto noturno (§ 1.º); privilegiado (§ 2.º); qualificado (§§ 4.º a 7.º). Com esses apontamentos é fundamental que haja dolo, elemento subjetivo do tipo, afastando por completo a possibilidade de crime culposo (NUCCI, 2023).

A coisa alheia móvel, objeto material do furto e elemento normativo do tipo, não pode ser res nullius (coisa de ninguém) e res derelicta (coisa abandonada), uma vez que ambas não são objeto jurídico para que a sua posse se configure crime. Nos termos do art. 155, caput, do CP, é necessário que a coisa seja alheia para que haja crime (DAMÁSIO, ESTEFAM, 2020).

O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa natural, menos o proprietário da coisa. O sujeito passivo é aquele que possui ou o proprietário, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (NUCCI, 2023).

A conduta do agente nesse tipo de crime pode se dar de duas formas: direta e indireta. O apossamento direto ocorre quando o sujeito furta pessoalmente o objeto material, enquanto que no apossamento indireto o sujeito utiliza outros meios para que o ato se consume, como por exemplo, de animais adestrados, para praticar a conduta criminosa (JESUS, ESTEFAM, 2020).

No que tange a consumação deste crime, temos duas teorias: a teoria da amotio, que diz que a consumação do furto ocorre com a deslocação da coisa, e a teoria da ablatio, que diz que a consumação exige dois requisitos: apreensão e deslocação do objeto material, nenhuma dessas teorias são completamente satisfatórias. A consumação, portanto, irá ocorrer a partir do momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse do seu dono (JESUS, ESTEFAM, 2020).

Referências[edit]

Decreto-Lei n° 2.848 (BRASIL, 1940)

Gonçalves, Victor Eduardo R. Sinopses Jurídicas v 09 - Direito penal: dos crimes contra o patrimônio aos crimes contra a propriedade imaterial - verificado. Disponível em: Minha Biblioteca, (21st edição). SRV Editora LTDA, 2020.

Jesus, Damásio Evangelista, D. e André Araújo Lima Estefam. Direito Penal 2 - parte especial - crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio (arts. 121 a 183 ). Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição). SRV Editora LTDA, 2020.

Nucci, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Volume Único. Disponível em: Minha Biblioteca, (19th edição). Grupo GEN, 2023.

Autores[edit]

Gabriel Augusto Werkhausen dos Santos e Pablo Locatelli Machado