Feminicídio: Difference between revisions

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A  violência  contra  a  mulher  por  razões  de  gênero  é  estrutural  e  histórica  pela  sua posição  de  subordinação  na  ordem  sociocultural  patriarcal. (MESQUITA,2018).
= Feminicídio =


A violência deferida às mulheres é um dos problemas mais recorrentes na sociedade brasileira atual, ela caracteriza-se por qualquer ato nocivo que tenha como resultado danos psicológicos, sexuais, físicos, onde a principal motivação seja o gênero, ou seja, atos prejudiciais praticados contra mulheres apenas por serem mulheres. Esse tipo de violência está intrinsecamente ligado à misoginia, que é justamente o ódio ou depreciação das mulheres e tudo que está relacionado a elas.


O feminicídio é o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no artigo 121, § 2º-A, do Código Penal Brasileiro (BRASIL, Lei nº 13.104/2015).
A violência contra a mulher por razões de gênero é estrutural e histórica pela sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal. (MESQUITA, 2018).


O feminicídio pode acontecer em diversos cenários, como relacionamentos íntimos, violência doméstica, crimes de honra, tráfico humano e outras modalidades de violência com base no gênero. É de extrema importância destacar que o feminicídio vai além do simples ato de tirar a vida de uma mulher, incluindo diversas atitudes e comportamentos que colaboram para a contínua violência contra o sexo feminino.
A violência deferida às mulheres é um dos problemas mais recorrentes na sociedade brasileira atual. Ela caracteriza-se por qualquer ato nocivo que tenha como resultado danos psicológicos, sexuais ou físicos, em que a principal motivação seja o gênero — ou seja, atos praticados contra mulheres apenas por serem mulheres. Esse tipo de violência está intrinsecamente ligado à misoginia, entendida como o ódio ou depreciação das mulheres e tudo que a elas se relaciona.


Essa lei foi estabelecida para tipificar como crime hediondo o homicídio praticado contra mulheres em situações de violência doméstica ou discriminação de gênero. Essa legislação modificou o Código Penal Brasileiro para aumentar as punições aplicáveis a esse tipo específico de crime, com o objetivo de enfrentar mais eficazmente a violência de gênero no país.
O feminicídio é a forma mais extrema dessa violência. Trata-se do homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no artigo 121, § 2º-A, do Código Penal Brasileiro, incluído pela **Lei nº 13.104/2015**, também chamada de "Lei do Feminicídio". Essa legislação tipificou o crime como homicídio qualificado, tornando-o também crime hediondo. A pena variava de 12 a 30 anos, sem possibilidade de fiança.


O feminicídio é a etapa final do continuum da violência contra a mulher, muitas vezes sendo "anunciado" e evitável. ( PORTELLA, 2017)
Essa lei foi estabelecida como forma de dar visibilidade a um fenômeno histórico de extermínio de mulheres, muitas vezes silenciado, e também para agravar a punição. Contudo, a experiência demonstrou que apenas tipificar o feminicídio como qualificadora não bastava para frear os altos índices de violência. Em resposta, foi sancionada a **Lei nº 14.994/2024**, que passou a prever o feminicídio como crime autônomo, com penas que vão de **20 a 40 anos**, a mais alta prevista no Código Penal. O artigo 121-A estabelece:


O Brasil promulgou sua lei de feminicídio após debate com diferentes segmentos da sociedade, tornando o assassinato de mulheres com base em seu gênero um assassinato permissível. Em 2016, foi publicado o documento “Diretrizes Nacionais para a Investigação, Processamento e Julgamento de Mortes Violentas de Mulheres sob uma Perspectiva de Gênero”, adaptado do modelo de protocolo latino-americano. As diretrizes visam melhorar a investigação e a repressão dos homicídios de mulheres numa perspectiva de gênero. (PORTELLA, 2017)  
:''Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.''


Um exemplo de aplicação da lei do feminicídio  é o caso em que uma mulher é assassinada pelo seu parceiro íntimo durante o ato de violência doméstica. Esse crime é qualificado como feminicídio pela legislação brasileira se envolver desprezo ou discriminação contra a condição da mulher, como insultos misóginos ou controle coercitivo.
Além disso, o §1º da mesma norma define:


=Referências=
* I – violência doméstica e familiar 
* II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher 


Instituto Maria da Penha. (2018). “Cartilha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher”. Projeto Contexto: Educação, Gênero, Emancipação. Plataforma Educação Marco Zero. Fortaleza.
E o §2º agrava a pena em situações como:
* crime durante a gestação ou puerpério 
* contra menores, idosas ou pessoas com deficiência 
* na presença de descendentes ou ascendentes 
* descumprimento de medidas protetivas 


Mesquita, L. A. M. “Violência De Gênero E Direito Penal: Tipificação Do Feminicídio E Possíveis Respostas Penais”. Revista Eletrônica De Direito Penal E Política Criminal, vol. 6, nº 2, dezembro de 2018, p. 166-07, https://seer.ufrgs.br/index.php/redppc/article/view/82294.
O feminicídio pode ocorrer em diversos cenários: em relações íntimas, crimes de honra, violência doméstica, tráfico humano e outros contextos em que o gênero da vítima é determinante. Vai muito além da morte em si — envolve todo um ciclo de violência que frequentemente poderia ter sido prevenido. Como afirma PORTELLA (2017), o feminicídio é a etapa final de um “continuum da violência contra a mulher, muitas vezes sendo anunciado e evitável.


Meneghel, S. N. , e Ana Paula Portella. “Feminicídios: Conceitos, Tipos E Cenários.” Ciência & Saúde Coletiva, vol. 22, no. 9, Sept. 2017, pp. 3077–86, https://doi.org/10.1590/1413-81232017229.11412017.
== Legislação e política pública ==


=Autoras=
O **Projeto de Lei do Senado 292/2013**, aprovado em março de 2015, deu origem à Lei nº 13.104/2015. Em 2016, o Brasil publicou as *Diretrizes Nacionais para a Investigação, Processamento e Julgamento de Mortes Violentas de Mulheres sob uma Perspectiva de Gênero*, inspiradas em protocolos latino-americanos. As diretrizes visam orientar o sistema de justiça criminal a lidar com esses crimes com uma perspectiva de gênero.


Isadora Drum da Silveira e Kamily Jost
O feminicídio deve ser compreendido como fenômeno social e político estrutural, e não apenas como caso de polícia. É necessária uma resposta ampla que envolva não apenas o Direito Penal, mas também políticas públicas em educação, assistência, segurança e promoção dos direitos humanos. A punição, por si só, não resolve.
 
Como destaca o novo marco legal de 2024, há a oportunidade de alterar a linguagem sexista da legislação e reconhecer as mortes que ocorrem especificamente por razões de gênero — dando ao feminicídio a devida centralidade no enfrentamento da violência contra a mulher.
 
== Exemplo prático ==
 
Um exemplo é o assassinato de uma mulher por seu parceiro íntimo durante um episódio de violência doméstica. Se houver evidências de desprezo pela condição feminina, insultos misóginos ou histórico de controle coercitivo, o crime é classificado como feminicídio.
 
== Conclusão ==
 
O feminicídio é a expressão mais extrema de uma cultura de opressão que naturalizou a violência contra a mulher. Seu combate exige mais que penas severas: requer transformação cultural, investimento em políticas públicas, fortalecimento das redes de apoio e ações educativas voltadas à igualdade de gênero.
 
Como fenômeno estrutural, exige respostas integradas e constantes — e a efetiva implementação da legislação é apenas o primeiro passo.
 
== Referências ==
 
* BRASIL. Lei nº 13.104/2015. Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio. 
* BRASIL. Lei nº 14.994/2024. Institui o art. 121-A do Código Penal, tipificando o feminicídio como crime autônomo. 
* CORRÊA, Valdones Coimbra. O feminicídio no Brasil: análise sobre o feminicídio em suas diversas formas. UOL Brasil Escola. Disponível em: [https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-feminicidio-no-brasil.htm]. 
* INSTITUTO MARIA DA PENHA. Cartilha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Fortaleza, 2018. 
* MENEGHEL, S. N.; PORTELLA, A. P. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. *Ciência & Saúde Coletiva*, v. 22, n. 9, 2017, p. 3077–86. [https://doi.org/10.1590/1413-81232017229.11412017] 
* MESQUITA, L. A. M. Violência de gênero e Direito Penal: tipificação do feminicídio e possíveis respostas penais. *Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal*, v. 6, n. 2, 2018, p. 166–207. 
 
== Autoria ==
 
Este verbete foi elaborado por **Isadora Drum da Silveira**, **Kamily Jost** e **Victor Galvagni**, como parte das atividades avaliativas da disciplina.

Latest revision as of 20:09, 14 April 2025

Feminicídio[edit]

A violência contra a mulher por razões de gênero é estrutural e histórica pela sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal. (MESQUITA, 2018).

A violência deferida às mulheres é um dos problemas mais recorrentes na sociedade brasileira atual. Ela caracteriza-se por qualquer ato nocivo que tenha como resultado danos psicológicos, sexuais ou físicos, em que a principal motivação seja o gênero — ou seja, atos praticados contra mulheres apenas por serem mulheres. Esse tipo de violência está intrinsecamente ligado à misoginia, entendida como o ódio ou depreciação das mulheres e tudo que a elas se relaciona.

O feminicídio é a forma mais extrema dessa violência. Trata-se do homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no artigo 121, § 2º-A, do Código Penal Brasileiro, incluído pela **Lei nº 13.104/2015**, também chamada de "Lei do Feminicídio". Essa legislação tipificou o crime como homicídio qualificado, tornando-o também crime hediondo. A pena variava de 12 a 30 anos, sem possibilidade de fiança.

Essa lei foi estabelecida como forma de dar visibilidade a um fenômeno histórico de extermínio de mulheres, muitas vezes silenciado, e também para agravar a punição. Contudo, a experiência demonstrou que apenas tipificar o feminicídio como qualificadora não bastava para frear os altos índices de violência. Em resposta, foi sancionada a **Lei nº 14.994/2024**, que passou a prever o feminicídio como crime autônomo, com penas que vão de **20 a 40 anos**, a mais alta prevista no Código Penal. O artigo 121-A estabelece:

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Além disso, o §1º da mesma norma define:

  • I – violência doméstica e familiar
  • II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher

E o §2º agrava a pena em situações como:

  • crime durante a gestação ou puerpério
  • contra menores, idosas ou pessoas com deficiência
  • na presença de descendentes ou ascendentes
  • descumprimento de medidas protetivas

O feminicídio pode ocorrer em diversos cenários: em relações íntimas, crimes de honra, violência doméstica, tráfico humano e outros contextos em que o gênero da vítima é determinante. Vai muito além da morte em si — envolve todo um ciclo de violência que frequentemente poderia ter sido prevenido. Como afirma PORTELLA (2017), o feminicídio é a etapa final de um “continuum da violência contra a mulher, muitas vezes sendo anunciado e evitável.”

Legislação e política pública[edit]

O **Projeto de Lei do Senado 292/2013**, aprovado em março de 2015, deu origem à Lei nº 13.104/2015. Em 2016, o Brasil publicou as *Diretrizes Nacionais para a Investigação, Processamento e Julgamento de Mortes Violentas de Mulheres sob uma Perspectiva de Gênero*, inspiradas em protocolos latino-americanos. As diretrizes visam orientar o sistema de justiça criminal a lidar com esses crimes com uma perspectiva de gênero.

O feminicídio deve ser compreendido como fenômeno social e político estrutural, e não apenas como caso de polícia. É necessária uma resposta ampla que envolva não apenas o Direito Penal, mas também políticas públicas em educação, assistência, segurança e promoção dos direitos humanos. A punição, por si só, não resolve.

Como destaca o novo marco legal de 2024, há a oportunidade de alterar a linguagem sexista da legislação e reconhecer as mortes que ocorrem especificamente por razões de gênero — dando ao feminicídio a devida centralidade no enfrentamento da violência contra a mulher.

Exemplo prático[edit]

Um exemplo é o assassinato de uma mulher por seu parceiro íntimo durante um episódio de violência doméstica. Se houver evidências de desprezo pela condição feminina, insultos misóginos ou histórico de controle coercitivo, o crime é classificado como feminicídio.

Conclusão[edit]

O feminicídio é a expressão mais extrema de uma cultura de opressão que naturalizou a violência contra a mulher. Seu combate exige mais que penas severas: requer transformação cultural, investimento em políticas públicas, fortalecimento das redes de apoio e ações educativas voltadas à igualdade de gênero.

Como fenômeno estrutural, exige respostas integradas e constantes — e a efetiva implementação da legislação é apenas o primeiro passo.

Referências[edit]

  • BRASIL. Lei nº 13.104/2015. Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio.
  • BRASIL. Lei nº 14.994/2024. Institui o art. 121-A do Código Penal, tipificando o feminicídio como crime autônomo.
  • CORRÊA, Valdones Coimbra. O feminicídio no Brasil: análise sobre o feminicídio em suas diversas formas. UOL Brasil Escola. Disponível em: [1].
  • INSTITUTO MARIA DA PENHA. Cartilha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Fortaleza, 2018.
  • MENEGHEL, S. N.; PORTELLA, A. P. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. *Ciência & Saúde Coletiva*, v. 22, n. 9, 2017, p. 3077–86. [2]
  • MESQUITA, L. A. M. Violência de gênero e Direito Penal: tipificação do feminicídio e possíveis respostas penais. *Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal*, v. 6, n. 2, 2018, p. 166–207.

Autoria[edit]

Este verbete foi elaborado por **Isadora Drum da Silveira**, **Kamily Jost** e **Victor Galvagni**, como parte das atividades avaliativas da disciplina.