Feminicídio: Difference between revisions
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A violência contra a mulher por razões de gênero é estrutural e histórica pela sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal. (MESQUITA, 2018). | |||
A violência deferida às mulheres é um dos problemas mais recorrentes na sociedade brasileira atual. Ela caracteriza-se por qualquer ato nocivo que tenha como resultado danos psicológicos, sexuais ou físicos, em que a principal motivação seja o gênero — ou seja, atos praticados contra mulheres apenas por serem mulheres. Esse tipo de violência está intrinsecamente ligado à misoginia, entendida como o ódio ou depreciação das mulheres e tudo que a elas se relaciona. | |||
O feminicídio é a forma mais extrema dessa violência. Trata-se do homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no artigo 121, § 2º-A, do Código Penal Brasileiro, incluído pela **Lei nº 13.104/2015**, também chamada de "Lei do Feminicídio". Essa legislação tipificou o crime como homicídio qualificado, tornando-o também crime hediondo. A pena variava de 12 a 30 anos, sem possibilidade de fiança. | |||
Essa lei foi estabelecida como forma de dar visibilidade a um fenômeno histórico de extermínio de mulheres, muitas vezes silenciado, e também para agravar a punição. Contudo, a experiência demonstrou que apenas tipificar o feminicídio como qualificadora não bastava para frear os altos índices de violência. Em resposta, foi sancionada a **Lei nº 14.994/2024**, que passou a prever o feminicídio como crime autônomo, com penas que vão de **20 a 40 anos**, a mais alta prevista no Código Penal. O artigo 121-A estabelece: | |||
:''Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.'' | |||
Além disso, o §1º da mesma norma define: | |||
* I – violência doméstica e familiar | |||
* II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher | |||
E o §2º agrava a pena em situações como: | |||
* crime durante a gestação ou puerpério | |||
* contra menores, idosas ou pessoas com deficiência | |||
* na presença de descendentes ou ascendentes | |||
* descumprimento de medidas protetivas | |||
O feminicídio pode ocorrer em diversos cenários: em relações íntimas, crimes de honra, violência doméstica, tráfico humano e outros contextos em que o gênero da vítima é determinante. Vai muito além da morte em si — envolve todo um ciclo de violência que frequentemente poderia ter sido prevenido. Como afirma PORTELLA (2017), o feminicídio é a etapa final de um “continuum da violência contra a mulher, muitas vezes sendo anunciado e evitável.” | |||
== Legislação e política pública == | |||
O **Projeto de Lei do Senado 292/2013**, aprovado em março de 2015, deu origem à Lei nº 13.104/2015. Em 2016, o Brasil publicou as *Diretrizes Nacionais para a Investigação, Processamento e Julgamento de Mortes Violentas de Mulheres sob uma Perspectiva de Gênero*, inspiradas em protocolos latino-americanos. As diretrizes visam orientar o sistema de justiça criminal a lidar com esses crimes com uma perspectiva de gênero. | |||
Isadora Drum da Silveira | O feminicídio deve ser compreendido como fenômeno social e político estrutural, e não apenas como caso de polícia. É necessária uma resposta ampla que envolva não apenas o Direito Penal, mas também políticas públicas em educação, assistência, segurança e promoção dos direitos humanos. A punição, por si só, não resolve. | ||
Como destaca o novo marco legal de 2024, há a oportunidade de alterar a linguagem sexista da legislação e reconhecer as mortes que ocorrem especificamente por razões de gênero — dando ao feminicídio a devida centralidade no enfrentamento da violência contra a mulher. | |||
== Exemplo prático == | |||
Um exemplo é o assassinato de uma mulher por seu parceiro íntimo durante um episódio de violência doméstica. Se houver evidências de desprezo pela condição feminina, insultos misóginos ou histórico de controle coercitivo, o crime é classificado como feminicídio. | |||
== Conclusão == | |||
O feminicídio é a expressão mais extrema de uma cultura de opressão que naturalizou a violência contra a mulher. Seu combate exige mais que penas severas: requer transformação cultural, investimento em políticas públicas, fortalecimento das redes de apoio e ações educativas voltadas à igualdade de gênero. | |||
Como fenômeno estrutural, exige respostas integradas e constantes — e a efetiva implementação da legislação é apenas o primeiro passo. | |||
== Referências == | |||
* BRASIL. Lei nº 13.104/2015. Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio. | |||
* BRASIL. Lei nº 14.994/2024. Institui o art. 121-A do Código Penal, tipificando o feminicídio como crime autônomo. | |||
* CORRÊA, Valdones Coimbra. O feminicídio no Brasil: análise sobre o feminicídio em suas diversas formas. UOL Brasil Escola. Disponível em: [https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-feminicidio-no-brasil.htm]. | |||
* INSTITUTO MARIA DA PENHA. Cartilha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Fortaleza, 2018. | |||
* MENEGHEL, S. N.; PORTELLA, A. P. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. *Ciência & Saúde Coletiva*, v. 22, n. 9, 2017, p. 3077–86. [https://doi.org/10.1590/1413-81232017229.11412017] | |||
* MESQUITA, L. A. M. Violência de gênero e Direito Penal: tipificação do feminicídio e possíveis respostas penais. *Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal*, v. 6, n. 2, 2018, p. 166–207. | |||
== Autoria == | |||
Este verbete foi elaborado por **Isadora Drum da Silveira**, **Kamily Jost** e **Victor Galvagni**, como parte das atividades avaliativas da disciplina. |
Latest revision as of 20:09, 14 April 2025
Feminicídio[edit]
A violência contra a mulher por razões de gênero é estrutural e histórica pela sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal. (MESQUITA, 2018).
A violência deferida às mulheres é um dos problemas mais recorrentes na sociedade brasileira atual. Ela caracteriza-se por qualquer ato nocivo que tenha como resultado danos psicológicos, sexuais ou físicos, em que a principal motivação seja o gênero — ou seja, atos praticados contra mulheres apenas por serem mulheres. Esse tipo de violência está intrinsecamente ligado à misoginia, entendida como o ódio ou depreciação das mulheres e tudo que a elas se relaciona.
O feminicídio é a forma mais extrema dessa violência. Trata-se do homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no artigo 121, § 2º-A, do Código Penal Brasileiro, incluído pela **Lei nº 13.104/2015**, também chamada de "Lei do Feminicídio". Essa legislação tipificou o crime como homicídio qualificado, tornando-o também crime hediondo. A pena variava de 12 a 30 anos, sem possibilidade de fiança.
Essa lei foi estabelecida como forma de dar visibilidade a um fenômeno histórico de extermínio de mulheres, muitas vezes silenciado, e também para agravar a punição. Contudo, a experiência demonstrou que apenas tipificar o feminicídio como qualificadora não bastava para frear os altos índices de violência. Em resposta, foi sancionada a **Lei nº 14.994/2024**, que passou a prever o feminicídio como crime autônomo, com penas que vão de **20 a 40 anos**, a mais alta prevista no Código Penal. O artigo 121-A estabelece:
- Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Além disso, o §1º da mesma norma define:
- I – violência doméstica e familiar
- II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher
E o §2º agrava a pena em situações como:
- crime durante a gestação ou puerpério
- contra menores, idosas ou pessoas com deficiência
- na presença de descendentes ou ascendentes
- descumprimento de medidas protetivas
O feminicídio pode ocorrer em diversos cenários: em relações íntimas, crimes de honra, violência doméstica, tráfico humano e outros contextos em que o gênero da vítima é determinante. Vai muito além da morte em si — envolve todo um ciclo de violência que frequentemente poderia ter sido prevenido. Como afirma PORTELLA (2017), o feminicídio é a etapa final de um “continuum da violência contra a mulher, muitas vezes sendo anunciado e evitável.”
Legislação e política pública[edit]
O **Projeto de Lei do Senado 292/2013**, aprovado em março de 2015, deu origem à Lei nº 13.104/2015. Em 2016, o Brasil publicou as *Diretrizes Nacionais para a Investigação, Processamento e Julgamento de Mortes Violentas de Mulheres sob uma Perspectiva de Gênero*, inspiradas em protocolos latino-americanos. As diretrizes visam orientar o sistema de justiça criminal a lidar com esses crimes com uma perspectiva de gênero.
O feminicídio deve ser compreendido como fenômeno social e político estrutural, e não apenas como caso de polícia. É necessária uma resposta ampla que envolva não apenas o Direito Penal, mas também políticas públicas em educação, assistência, segurança e promoção dos direitos humanos. A punição, por si só, não resolve.
Como destaca o novo marco legal de 2024, há a oportunidade de alterar a linguagem sexista da legislação e reconhecer as mortes que ocorrem especificamente por razões de gênero — dando ao feminicídio a devida centralidade no enfrentamento da violência contra a mulher.
Exemplo prático[edit]
Um exemplo é o assassinato de uma mulher por seu parceiro íntimo durante um episódio de violência doméstica. Se houver evidências de desprezo pela condição feminina, insultos misóginos ou histórico de controle coercitivo, o crime é classificado como feminicídio.
Conclusão[edit]
O feminicídio é a expressão mais extrema de uma cultura de opressão que naturalizou a violência contra a mulher. Seu combate exige mais que penas severas: requer transformação cultural, investimento em políticas públicas, fortalecimento das redes de apoio e ações educativas voltadas à igualdade de gênero.
Como fenômeno estrutural, exige respostas integradas e constantes — e a efetiva implementação da legislação é apenas o primeiro passo.
Referências[edit]
- BRASIL. Lei nº 13.104/2015. Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio.
- BRASIL. Lei nº 14.994/2024. Institui o art. 121-A do Código Penal, tipificando o feminicídio como crime autônomo.
- CORRÊA, Valdones Coimbra. O feminicídio no Brasil: análise sobre o feminicídio em suas diversas formas. UOL Brasil Escola. Disponível em: [1].
- INSTITUTO MARIA DA PENHA. Cartilha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Fortaleza, 2018.
- MENEGHEL, S. N.; PORTELLA, A. P. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. *Ciência & Saúde Coletiva*, v. 22, n. 9, 2017, p. 3077–86. [2]
- MESQUITA, L. A. M. Violência de gênero e Direito Penal: tipificação do feminicídio e possíveis respostas penais. *Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal*, v. 6, n. 2, 2018, p. 166–207.
Autoria[edit]
Este verbete foi elaborado por **Isadora Drum da Silveira**, **Kamily Jost** e **Victor Galvagni**, como parte das atividades avaliativas da disciplina.