Curatela: Difference between revisions
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O Código Civil Brasileiro suprimiu, desde 2002, expressões pejorativas como "loucos de todo gênero". | |||
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Definição
Curatela é um encargo previsto em lei a proteção de uma pessoa incapaz no âmbito civil, que não consiga zelar por si mesmo, reger e administrar sua própria vida. Dito isso, é designado alguém para cuidar de tais interesses. Pode ser tanto absoluta como relativamente incapazes, com incapacidade absoluta para menores de 16 anos de idade e incapacidade relativa para pessoas que possuem entre 16 e 18 anos de idade, ou aqueles que, por motivos temporários ou permanentes, não conseguem expressar sua vontade, ébrios habituais, os viciados em tóxico e pródigos (art. 4 do Código Civil).
A formação da curatela requer um procedimento judicial no qual a incapacidade civil do indivÃduo será examinada e comprovada, antes da nomeação de um curador para representá-lo. Dessa forma, podemos dizer que a curatela se fundamenta na incapacidade civil como aspecto factual, e na exigência de uma determinação judicial como base jurÃdica para sua implementação. Assim, por meio da curatela, o curador passa a ter a responsabilidade de gerenciar os assuntos financeiros e patrimoniais do curatelado, atuando em interesse dentro dos parâmetros estabelecidos pelo juiz.
História
De inÃcio, o instituto da curatela surgiu no Direito Civil Romano e tinha como objetivo colocar sob a sua proteção à s pessoas loucas, pródigas e menores de 25 anos. Segundo José Cretella Junior (1999, p.143) este instituto era dividido em três espécies:
a) Cura furiosi: curatela das pessoas loucas. Consistia na administração de seus bens. A curatela cabia aos parentes mais próximos. Na falta dos mesmos, o pretor nomeava um curador;
b) Cura pródigi: curatela das pessoas pródigas. Provém da Lei das XII Tábuas. Em virtude dessa lei, o pretor poderia privar o indivÃduo que esbanjasse seu patrimônio da administração de seus bens. Assim, o pródigo possuÃa capacidade limitada, necessitando sempre da autorização de seu curador para assumir obrigações;
c) Cura minoram: era uma curatela eventual, na qual os púberes menores de 25 anos solicitavam um curador por exigência das pessoas que receavam contratar com eles;
Terminologia
O termo provém do termo latino curare, que se traduz por "cuidar, zelar".
Legislação
A curatela está prevista no Código Civil Brasileiro:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); V - os pródigos.
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da cu-ratela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
O Código Civil Brasileiro suprimiu, desde 2002, expressões pejorativas como "loucos de todo gênero".
Referências
FACHINI, Tiago. Curatela: conceito, como funciona e direitos do curatelado. Projuris. DisponÃvel em: [1](https://www.projuris.com.br/blog/curatela-3/). Acesso em: 19 jun. 2024;
DOS SANTOS OLIVEIRA, Antônio. Análise do instituto de Curatela em casos de não interdição. DisponÃvel em: [2];
Brasil, leis. Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146, 2015);
Brasil, leis. Novo Código de Processo Civil (Lei n º 13.105, 2015);
Brasil. leis. Código Civil (2002). arts. 1.767 a 1.778;
Enunciado 574 do Conselho da Justiça Federal (CJF) "ENUNCIADO 574 – A deci-são judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772)".
Autores
Gustavo Zambiasi e Murillo Rodrigues