Curatela: Difference between revisions

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  Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da cu-ratela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.       
  Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da cu-ratela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.       


O Código Civil Brasileiro suprimiu, desde 2002, expressões pejorativas como "loucos de todo gênero".
O Código Civil Brasileiro suprimiu, desde 2002, expressões pejorativas como "loucos de todo gênero".


=Referências=
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Definição

Curatela é um encargo previsto em lei a proteção de uma pessoa incapaz no âmbito civil, que não consiga zelar por si mesmo, reger e administrar sua própria vida. Dito isso, é designado alguém para cuidar de tais interesses. Pode ser tanto absoluta como relativamente incapazes, com incapacidade absoluta para menores de 16 anos de idade e incapacidade relativa para pessoas que possuem entre 16 e 18 anos de idade, ou aqueles que, por motivos temporários ou permanentes, não conseguem expressar sua vontade, ébrios habituais, os viciados em tóxico e pródigos (art. 4 do Código Civil).

A formação da curatela requer um procedimento judicial no qual a incapacidade civil do indivíduo será examinada e comprovada, antes da nomeação de um curador para representá-lo. Dessa forma, podemos dizer que a curatela se fundamenta na incapacidade civil como aspecto factual, e na exigência de uma determinação judicial como base jurídica para sua implementação. Assim, por meio da curatela, o curador passa a ter a responsabilidade de gerenciar os assuntos financeiros e patrimoniais do curatelado, atuando em interesse dentro dos parâmetros estabelecidos pelo juiz.

História

De início, o instituto da curatela surgiu no Direito Civil Romano e tinha como objetivo colocar sob a sua proteção às pessoas loucas, pródigas e menores de 25 anos. Segundo José Cretella Junior (1999, p.143) este instituto era dividido em três espécies:

a) Cura furiosi: curatela das pessoas loucas. Consistia na administração de seus bens. A curatela cabia aos parentes mais próximos. Na falta dos mesmos, o pretor nomeava um curador;

b) Cura pródigi: curatela das pessoas pródigas. Provém da Lei das XII Tábuas. Em virtude dessa lei, o pretor poderia privar o indivíduo que esbanjasse seu patrimônio da administração de seus bens. Assim, o pródigo possuía capacidade limitada, necessitando sempre da autorização de seu curador para assumir obrigações;

c) Cura minoram: era uma curatela eventual, na qual os púberes menores de 25 anos solicitavam um curador por exigência das pessoas que receavam contratar com eles;

Terminologia

O termo provém do termo latino curare, que se traduz por "cuidar, zelar".

Legislação

A curatela está prevista no Código Civil Brasileiro:


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
V - os pródigos.
Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da cu-ratela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.      

O Código Civil Brasileiro suprimiu, desde 2002, expressões pejorativas como "loucos de todo gênero".

Referências

FACHINI, Tiago. Curatela: conceito, como funciona e direitos do curatelado. Projuris. Disponível em: [1](https://www.projuris.com.br/blog/curatela-3/). Acesso em: 19 jun. 2024;

DOS SANTOS OLIVEIRA, Antônio. Análise do instituto de Curatela em casos de não interdição. Disponível em: [2];

Brasil, leis. Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146, 2015);

Brasil, leis. Novo Código de Processo Civil (Lei n º 13.105, 2015);

Brasil. leis. Código Civil (2002). arts. 1.767 a 1.778;

Enunciado 574 do Conselho da Justiça Federal (CJF) "ENUNCIADO 574 – A deci-são judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772)".


Autores

Gustavo Zambiasi e Murillo Rodrigues