Tipos de penas

From DireitoWiki
Revision as of 20:05, 21 June 2024 by Prof.felipeabal (talk | contribs)
(diff) ← Older revision | Latest revision (diff) | Newer revision → (diff)

O Sistema Prisional no Brasil tem como objetivo a punição da criminalidade e a ressocialização. Dessa maneira, isola-se o criminoso da sociedade, o mesmo é privado da sua liberdade. O Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, e o criminoso deixa de ser um risco para a sociedade.

Os tipos de penas são: Privativa de liberdade (Reclusão, Detenção e Prisão Simples), Pena Restritiva de Direitos (Prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos) e Pena de Multa. (ESTRELLA,2021)

Pena Privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade tem a finalidade de preservar um convívio social tranquilo e seguro. Isso ocorre quando se retira o “criminoso” da sociedade e o coloca em um ambiente isolado, buscando ressocializá-lo para, em seguida, devolvê-lo ao corpo social. Esse é o objetivo declarado da pena privativa de liberdade, porém, não acontece dessa forma, analisando os cárceres brasileiros percebe-se que as penitenciárias vêm funcionando como faculdades do crime, onde os “criminosos” aperfeiçoam suas habilidades antissociais Assim, percebe-se que a maioria dos presos já possui um déficit na educação, e no sistema prisional, eles são incentivados a aprimorar essa deficiência, aperfeiçoando sua maneira antissocial de ser. (DIAS, 2005)

A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e provavelmente, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere. (MIRABETTE, 2008, p.89)

Subtipos de penas privativas liberdade

A detenção é utilizada para crimes menos graves, prisão simples para contravenções penais e reclusão para crimes graves.

Reclusão: Tem a finalidade de retirar o infrator do convívio social. A retenção é dada para crimes mais graves como tráfico de drogas, homicídio, estupro etc... O regime do cumprimento da pena varia do tipo de pena que o condenado recebeu. Quando é retenção deve-se cumprir regime fechado (Superior a oito anos mesmo o condenado não sendo reincidente) ou semiaberto (Pena superior a quatro anos e não excedente a oito). Já o condenado não reincidente (não condenado anteriormente), cuja pena seja inferior ou igual a quatro anos, poderá cumprir a pena no regime aberto desde o início.

Detenção: Aplicada para condenações mais leves e o cumprimento é em regime semiaberto ou aberto, em estabelecimentos menos rígidos como por exemplo casa de albergado ou colônias agrícolas

Prisão simples: É uma pena para condutas de menor lesividade, o cumprimento não é rigoroso e pode ser cumprido em prisão comum em regime aberto ou semiaberto.

Pena de multa: Consiste em um pagamento ao fundo penitenciário. Depois de definir a quantidade de dias-multa, a autoridade deverá atribuir o valor que será atribuído a cada dia-multa. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, 2021)

As penas restritivas de direitos, também referidas como penas alternativas, oferecem uma alternativa ao encarceramento ao que, ao invés de serem presos, os condenados são submetidos a limitações em certos direitos, cumprindo sua pena de forma menos rigorosa. Essas penas têm como objetivo reeducar e reintegrar o condenado à sociedade, evitando efeitos negativos provenientes do cárcere, como a superlotação de casas prisionais e a marginalização dos apenados. A classificação delas é determinada pelo Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 43:

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I	- prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998);
II	- perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998);
III	- (Vetado.);
IV	- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998);
V	-	interdição	temporária	de	direitos;	(Incluído	pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998);
VI	- limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998).


A prestação pecuniária impõe ao condenado a obrigação de realizar pagamento à vítima ou a entidades públicas ou privadas com destinação social. Esta alternativa visa reparar o dano causado pelo delito de forma direta ou indireta. (ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)

A perda de bens e valores ocorre apenas com os adquiridos com a perpetuação do crime ou os destinados à sua execução. Esta pena busca desestimular a prática criminosa, retirando os benefícios materiais obtidos com a atividade ilícita. (ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)

Na prestação de serviços a entidades públicas, o condenado deve realizar tarefas de forma não remunerada em hospitais, escolas ou outros estabelecimentos determinados judicialmente. Esta pena tem como intuito promover a ressocialização por meio do trabalho, além de beneficiar a comunidade. (ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)

A interdição temporária de direitos consiste na proibição do exercício de determinadas atividades ou funções, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículos. Esse tipo de pena visa impedir a prática de atos que possam colocar em risco a sociedade. (ARTIGO 47 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) A limitação de fim de semana, como o nome já sugere, impõe ao condenado que permaneça, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em seu domicílio ou outro estabelecimento adequado, determinado judicialmente. Durante esse período, podem ser realizadas atividades educativas, que oferecem ao apenado uma oportunidade de reflexão e reeducação. (ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)

No entanto, é mister ressaltar que, conforme o artigo 44 do Código Penal Brasileiro, as penas alternativas substituem as privativas de liberdade apenas quando determinados requisitos forem atendidos, e sendo aplicadas somente em delitos menos graves. Dessa forma, não é uma decisão arbitrária do juiz; se os requisitos forem satisfeitos, a substituição tem de ser aplicada. Segundo o artigo, a pena deve ser substituída quando: 1) o crime foi cometido sem violência ou ameaça, a pena imposta não exceder quatro anos, ou em casos de crimes culposos, independentemente da pena; 2) o réu não seja reincidente em crimes dolosos; e 3) o réu não tenha maus antecedentes. Excepcionalmente, em casos de condenação por crimes relacionados à violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, a substituição não é permitida.


Referências

Estrella, Robinson Daniel, et al. “PRISÃO E PENA NO BRASIL”. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, vol. 7, nº 2, abril de 2021, p. 976-82, doi:10.51891/rease.v7i2.935.

Morais, Vitoria Helena Miquilino. "O sistema prisional no brasil à luz do princípio da dignidade da pessoa humana." (2022).

MERGULHÃO, Maria Fernanda Dias. "Pena de Multa." Rio de Janeiro (2005)

MARQUES, Gabriella da Silva, SISTI, Stefano Garcia, CRUZ, Camille Vitória Silva. Aspectos jurídicos das penas restritivas de direito. Jus Brasil, 2024.

Autoras

Giullia Ferri Araldi e Sara Rodrigues