Estupro de Vulnerável
O estupro tem duas variáveis, o Estupro e Estupro de vulnerável ambos estão tipificados no Código Penal (Decreto lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940), pelos art. 213 e 217-A.
Configuração do crime
O crime de estupro de vulnerável é configurado quando ocorre conjunção carnal ou ato libidinoso com uma pessoa que se enquadra em uma das seguintes condições:
Menor de 14 anos Qualquer ato sexual com uma pessoa menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. Isso se deve ao fato de que o Código Penal presume que menores de 14 anos não têm capacidade de consentir para esse tipo de ato sexual.
Incapacidade de oferecer resistência Além da idade, o crime também se configura quando a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para consentir ao ato sexual ou quando, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Isso inclui situações em que a pessoa está inconsciente, dormindo, sob efeito de substâncias que causem incapacidade, entre outras condições que impeçam a vítima de se opor ao ato. ( Artigo 217-A do Código Penal)
O que diz a Lei
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Cenário Brasileiro
Os números divulgados na 14ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, lançada no dia 19/10, apontam para um grave cenário em relação à violência sexual no país. Foram 66.123 boletins de ocorrência de estupro e estupro de vulnerável registrados em delegacias de polícia apenas no ano de 2019, o que equivale a um estupro a cada 8 minutos. Estes números, no entanto, dão conta apenas da face mais visível dos crimes sexuais. (BUENO; SOBRAL, 2020)
Observou-se ainda que a maior parte das vítimas de estupro e estupro de vulnerável é do sexo feminino – cerca de 85,7%, evidência de que as desigualdades latentes nas relações de gênero estão na raiz das relações violentas e hierárquicas.
A comparação dos dados sobre a idade da vítima por sexo também aponta para disparidades entre homens e mulheres (e meninos e meninas) na vitimização sexual. Se entre as vítimas do sexo masculino, os casos estão mais concentrados durante a infância, entre as vítimas do sexo feminino a violência sexual acontece mais frequentemente durante a adolescência. Nesse sentido, o auge da vitimização entre as vítimas do sexo masculino se dá aos 4 anos de idade, enquanto entre as vítimas do sexo feminino isto acontece aos 13 anos. (BUENO; SOBRAL, 2020)
Referências
Pieri, Rhannele Silva de Oliveira, Willian Jassie Araújo; Vasconcelos, Priscila Elise Alves. Estupro de vulnerável: A palavra da vítima e os riscos da condenação. Revista jurídica Direito, sociedade e justiça.
Samira Bueno e Isabela Sobral: Um estupro a cada 8 minutos.
Autoras
Ana Caroline Rocha Rodrigues e Emili Natália F. da Silva