Alienação Parental
Introdução
Atualmente, o divórcio se tornou algo comum, visto que as pessoas estão valorizando cada vez mais a sua independência e crescimento individual. Entretanto, muitos desses casais que realizam a dissolução judicial do casamento já são genitores. Sabendo disso, existem situações nas quais o responsável legal, não contente com o divórcio, realiza de forma direta ou indireta a alienação parental. Segundo a Lei nº 12.318 “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores’’ (BRASIL, 2010).
A alienação parental representa uma **séria transgressão aos direitos da criança** e apresenta um desafio cada vez maior para o sistema judiciário do país. Compreender o significado legal e os elementos que definem esse comportamento é essencial para identificá-lo corretamente e implementar medidas eficazes destinadas à proteção do bem-estar infantil e à promoção do direito à convivência familiar plena. O objetivo do artigo é examinar o significado jurídico da alienação parental juntamente com a investigação dos principais elementos que a constituem de acordo com as leis em vigor.
A Definição Legal e os Elementos Essenciais da Alienação Parental
A base jurídica relevante para o entendimento da alienação parental no Brasil reside no Artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. Esta norma legal define, de forma direta e objetiva, o significado de alienação parental, estabelecendo as suas características principais. A lei dispõe que
- considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010)
Com razão a leitura atenta deste artigo, compreende-se três elementos essenciais que caracterizam a alienação parental sob visão jurídica. Sendo o primeiro deles as consequências na formação psicológica, levando em consideração que o agente causador busca manipular a mente da criança ou do adolescente, distorcendo a sua percepção do genitor alienado “a verdade do alienador passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência” (Dias, 2013, p. 16). Não se tratando apenas de críticas circunstanciais ou mal-entendidos, mas parte de uma campanha sistemática e continuada que visa influenciar adversamente a criança em relação ao outro genitor, seus sentimentos e crenças.
Outra característica notória acerca da alienação parental são os seus agentes, abrangendo não somente os genitores, mas também os avós ou qualquer pessoa que exerça autoridade parental sobre a criança ou adolescente. Sendo assim, possível reconhecer a influência prejudicial emanando de diferentes laços afetivos, reforçando a necessidade de vigilância no sistema familiar inteiro.
Para finalizar, o objetivo do alienador em repudiar e prejudicar o vínculo, A essência da alienação parental, no que tange à sua finalidade, está em provocar na criança ou no adolescente um sentimento de repulsa, antipatia ou até mesmo de extremo rancor contra o genitor que é alvo. O comportamento de quem pratica a alienação visa, de forma deliberada, a dificultar ou mesmo impossibilitar a criação ou a preservação de vínculos emocionais positivos entre a criança e o outro pai ou mãe, acarretando danos emocionais e psicológicos relevantes para os dois.
Os comportamentos típicos da alienação parental se expressam de muitos jeitos, todos focados em enfraquecer a visão e a ligação da criança com o pai ou mãe que sofre a alienação. Fazer uma campanha para difamar alguém envolve espalhar sem parar críticas ruins e acusações sem base, acabando com a boa impressão que a criança pode ter do outro pai ou mãe.
Ao mesmo tempo, a atitude de complicar o contato significa criar dificuldades práticas e emocionais que atrapalham ou limitam as visitas e o tempo junto, mesmo que tenham sido combinadas pela justiça, tirando da criança a chance de ter o pai ou mãe alienado por perto e participando da sua vida.
Um truque comum é esconder informações importantes, onde detalhes essenciais sobre o dia a dia, a saúde e o crescimento da criança são propositalmente omitidos do pai ou mãe alienado, deixando essa pessoa de fora de decisões importantes e do acompanhamento da vida do filho.
Num caso ainda pior, apresentar uma denúncia falsa é tentar usar o sistema judicial, acusando o pai ou mãe alienado de coisas erradas ou crimes para afastá-lo da criança e fazê-lo perder a credibilidade com as autoridades e com o próprio filho.
Essas atitudes, sozinhas ou juntas, mostram como a alienação parental pode acontecer de várias formas, todas capazes de causar problemas sérios e que duram muito tempo nas relações da família e no bem-estar da criança.
Basicamente, o Artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 constitui a base jurídica essencial para entender o que é alienação parental no Brasil. Ele a descreve como uma influência na saúde mental de crianças e adolescentes, causada por pessoas próximas, como pais ou avós. O objetivo é fazer com que a criança rejeite ou enfraqueça seu relacionamento com um dos pais. Essa descrição se divide em pontos importantes, como a manipulação da mente da criança, a identificação de quem está praticando a alienação e a intenção de danificar o laço familiar. Para tornar essa ideia mais concreta, a lei lista exemplos de comportamentos, como falar mal do outro genitor, criar obstáculos para o contato, esconder informações importantes e inventar acusações. Desse modo, a lei procura definir precisamente o que caracteriza a alienação parental, oferecendo os conceitos fundamentais para identificá-la e combatê-la no contexto do direito de família.
A Fundamentação Jurídica e a Relevância da Alienação Parental no Direito de Família
O Brasil conta, como principal fundamento para tal, a Lei nº 12.318/2010. A legislação mencionada serve como fundamento para a definição do conceito, a identificação de condutas e a lista daquelas que podem ser objeto de adoção de medidas judiciais sob a figura de advertência, alteração do regime de convivência, suspensão do poder familiar, dentre outros. Nesse sentido, a existência de tal legislação é reflexo da necessidade de proteção jurídica de um problema que, mesmo que antigo, fez-se necessário de ser combatido com maior severidade e pressa, devido aos impactos deploráveis que infringem no desenvolvimento da criança. Hodiernamente, é crescente a preocupação no que concerne à proteção dos direitos fundamentais dos infantes.
Essa lei está enraizada em um quadro jurídico constitucional forte, uma vez que a Constituição Federal de 1988 funciona como a base de normas mais importante, marcando especificamente a condenação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a priorização absoluta dos direitos de crianças e adolescentes (art. 227), e a equivalência de direitos e obrigações dos pais (art. 226, §5º). Como tal, os princípios dessa legislação informam sua interpretabilidade e reforçam o destaque da criança no epicentro de decisões judiciárias.
Nesse sentido, o ECA, em seus arts. 4º e 17, dispõe que compete à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à preservação de seu vínculo familiar e a dignidade em relação à convivência familiar. Tal preceito se justifica pela afronta cometida nos casos de alienação parental ser ato que coloca o menor em convívio utilizado sob intensiva e alienante, ferindo, inclusive, preceitos constitucionais que vedam a ameaça do menor.
Nesse contexto, a fala do senador Paulo Paim
- "O problema não é novo. É só reparar com que frequência pais separados transformam os filhos em instrumento de pressão de um contra o outro."
ilustra com clareza a natureza recorrente do problema. A alienação parental não é um fenômeno recente, mas sim uma prática comum e silenciosa, na qual os filhos são transformados em ferramentas de retaliação entre os genitores, o que reforça a urgência de medidas legais e sociais para sua prevenção.
Diante desse cenário, ao se analisar os princípios fundamentais do Direito de Família, cuja finalidade é promover o melhor interesse da criança e assegurar a manutenção de vínculos afetivos saudáveis, torna-se evidente que a manipulação da percepção da criança em relação a um de seus genitores pode desencadear problemas psicológicos profundos e duradouros, como ansiedade, depressão, baixa autoestima e dificuldades nos relacionamentos sociais.
Nesse sentido, como bem destaca Paulo Lins e Silva,
- "o maior interesse da criança é manter laços afetivos com ambos os genitores, independentemente do vínculo conjugal entre eles".
Essa afirmação reforça que a separação dos pais não pode comprometer a continuidade da presença afetiva e educativa de ambos os responsáveis. Proteger essa convivência é preservar a própria saúde emocional da criança e garantir o cumprimento dos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Referências
- DIAS, M, B. Incesto e a síndrome da alienação parental. Disponível em: [1] Acesso em: 7 abr. 2025.
- BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: [2] Acesso em: 06 abril. 2025.
- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM. Alienação parental: 13 anos da lei que trata do tema e os desafios para sua efetividade. Disponível em: [3] Acesso em: 06 abr. 2025.
- JUSBRASIL. O que é alienação parental? Disponível em: [4] Acesso em: 10 abr. 2025.