Acordo de não persecução penal
Acordo de Não Persecução Penal[edit]
1 Introdução[edit]
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida alternativa à ação penal tradicional. Foi instituído no Brasil por meio do art. 18 da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, posteriormente alterada pela Resolução nº 183/2018. Atualmente, sob a luz da Lei nº 13.964/2019 – o chamado “Pacote Anticrime” –, o ANPP é aplicável a condutas criminosas de menor gravidade, que não envolvam violência ou grave ameaça e cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos. Para sua efetivação, exige-se a confissão formal do investigado e o cumprimento de condições previamente ajustadas com o Ministério Público.
Diante da atual sobrecarga do Poder Judiciário, da superlotação do sistema prisional, da morosidade e da burocratização dos procedimentos, o ANPP representa uma alternativa para racionalizar a persecução penal, promovendo maior celeridade, proporcionalidade e adequação na resolução de crimes de menor gravidade (LOPES JR, 2022). Segundo dados recentes do jornal *O Globo*, o déficit de vagas nas cadeias brasileiras aumentou 70% desde os anos 2000. Nesse cenário, torna-se urgente a adoção de penas alternativas, especialmente aquelas não privativas de liberdade, como forma de reduzir a reincidência e contribuir para um sistema penal mais funcional.
No que diz respeito ao procedimento do ANPP, instaurado durante a fase investigatória, geralmente no inquérito policial quando o Ministério Público é provocado, posiciona-se Renato Brasileiro de Lima:
- Cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida.
Nesse sentido, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, a proposta de acordo é oferecida ao investigado. Se aceita, o termo é formalizado e submetido à homologação judicial, que visa avaliar a legalidade, a regularidade e a voluntariedade do pacto. Após a homologação, inicia-se a fase de cumprimento das condições acordadas. Cumpridas integralmente as obrigações, a punibilidade é extinta, encerrando-se a persecução penal sem a necessidade de uma ação penal formal.
Dada a relevância do ANPP, torna-se fundamental analisar individualmente as etapas desse procedimento, a fim de compreender de maneira mais profunda esse instituto, tão polêmico, e suas implicações no sistema de justiça penal.
2 Etapas do ANPP[edit]
2.1 Proposta do ANPP[edit]
Pode ser proposto pelo Ministério Público quando o investigado comete um crime sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. Após a investigação, se o MP entender que estão presentes os requisitos legais, poderá oferecer ao investigado a possibilidade de firmar um acordo, como alternativa ao oferecimento da denúncia.
2.2 Negociação e Elaboração[edit]
Uma vez proposta a possibilidade de acordo, inicia-se a fase de negociação entre o Ministério Público, o investigado e seu defensor. Nessa etapa, são discutidas as condições do ANPP, que podem incluir: a reparação do dano à vítima, o pagamento de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade, entre outras medidas. O objetivo é estabelecer obrigações proporcionais à gravidade do crime e à capacidade do investigado, promovendo responsabilização sem necessidade de um processo penal, de forma a otimizar a persecução penal e evitando, por consequência, o incremento da população carcerária.
2.3 Formalização e Confissão[edit]
Após a definição das condições, o acordo é formalizado por escrito e assinado pelas partes. Nesse momento, o investigado deve confessar formalmente a prática do delito, condição essencial para a validade do ANPP. Essa confissão não implica, por si só, em condenação, mas é um requisito necessário para que o Ministério Público aceite não oferecer a denúncia.
2.4 Apresentação ao Juiz[edit]
O acordo, já assinado, é então submetido à apreciação do juiz competente. Cabe ao magistrado verificar se o ANPP respeita os requisitos legais, se foi celebrado de forma voluntária e consciente pelo investigado, e se as condições estipuladas são adequadas e proporcionais ao fato praticado.
2.5 Homologação[edit]
Se o juiz entender que o acordo está de acordo com os princípios legais e constitucionais, ele homologa o ANPP. A homologação judicial confere validade ao acordo e autoriza sua execução. Caso o juiz entenda que há irregularidades ou excessos, poderá recusar a homologação ou sugerir ajustes.
2.6 Execução[edit]
Após a homologação, o acordo entra em fase de execução. O investigado deve cumprir integralmente as condições pactuadas no prazo e da forma estabelecida. Essa fase é acompanhada pelo Ministério Público, podendo contar com o auxílio da Justiça para fiscalização e eventual correção de rumo. O juiz responsável pela fiscalização será o da vara de execuções penais (art. 28-A, § 6º, do CPP).
2.7 Extinção da Punibilidade[edit]
Concluído o cumprimento de todas as obrigações previstas no acordo, o Ministério Público comunica ao juiz e requer a extinção da punibilidade do investigado. Com isso, o Estado renuncia ao direito de punir e o caso é encerrado sem que haja condenação penal, ficha criminal ou antecedentes em relação ao fato acordado.
3 Considerações Finais[edit]
Em síntese, o Acordo de Não Persecução Penal configura-se como um importante instrumento de modernização e racionalização da justiça criminal brasileira. Ao viabilizar a resolução célere e eficaz de infrações penais de menor gravidade, o instituto contribui para a diminuição da sobrecarga do sistema penal e permite uma alocação mais estratégica dos recursos estatais. Dessa maneira, promove-se uma atuação mais contundente e eficiente no enfrentamento da criminalidade mais complexa e lesiva, como ressalta Barros:
- "O ANPP imprime rapidez na solução de conflitos menos severos, permitindo, com isso, canalizar esforços para o combate a delinquentes contumazes e crimes graves, que provocam danos importantes ao tecido social" (BARROS, 2021, p. 139).
Referências[edit]
- LOPES JR., Aury. *Direito Processual Penal*. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
- LIMA, Renato Brasileiro de. *Manual de Processo Penal: volume único*. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
- CRUZ, Rogerio Schietti; MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): aspectos gerais e observações sobre a confissão extrajudicial. *Revista Brasileira de Direito Processual Penal*, v. 10, n. 1, 2024. Disponível em: [1]. Acesso em: 8 abr. 2025.
- BARROS, Francisco Dirceu. Princípios estruturantes do acordo de não persecução penal. In: BARROS, Francisco Dirceu; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira; CUNHA, Rogério Sanches.
- SOUZA, Renee do Ó (coord.). *Acordos de não persecução penal e cível*. Salvador: JusPodivm, 2021.
- ALTINO, Lucas. Déficit de vagas aumentou 70% nas cadeias do Brasil desde 2000; veja o ranking da superlotação por estado. *O Globo*, Rio de Janeiro, 20 fev. 2024. Disponível em: [2]. Acesso em: 8 abr. 2025.
Autoria[edit]
Este texto foi elaborado por **Joana Bianchini Coser** e **Kauane Negri** como parte das atividades avaliativas da disciplina.