Direito ao Esquecimento

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Direito ao Esquecimento[edit]

Introdução[edit]

A discussão sobre o Direito ao Esquecimento remonta à década de 1930, quando uma corte na Califórnia foi chamada a se pronunciar sobre um caso emblemático. Na ocasião, uma ex-prostituta, que havia sido acusada e posteriormente absolvida de um homicídio relacionado à prostituição, moveu uma ação após ser surpreendida por um filme que retratava sua vida. A obra incluía imagens dela, registros de seu julgamento e até mesmo seu nome completo. Diante da situação, ela reivindicou o Direito ao Esquecimento como uma maneira de resgatar sua privacidade e buscar a possibilidade de uma vida mais feliz, sem ter seu nome relacionado ao assassinato do qual ela não havia sido condenada. (CACHAPUZ; CARELLO, 2015, p.6).

O caso é considerado o pontapé inicial na tese do Direito ao Esquecimento, visto que era algo novo e de certa forma “diferente” do que as pessoas e os tribunais eram acostumados a lidar.

Algum tempo depois, um caso foi grandemente polemizado, e passou a ser conhecido como “Caso Google Spain”, que foi o maior caso que repercutiu em âmbito internacional acerca do Direito ao Esquecimento. O caso (C-131/12) foi movido pelas empresas Google Inc. e Google Spain diante da Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) e de um cidadão espanhol. No julgamento, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) se pronunciou sobre vários pontos da Diretiva 95/46, que regula a proteção de dados pessoais, e também abordou a questão do direito ao esquecimento.

O caso teve início com a reclamação de um cidadão europeu contra o Google Spain, Google Inc. e o jornal La Vanguardia perante a AEPD, devido à exibição de publicações do jornal, de 1988, que relatavam a venda de seu imóvel por dívidas à Segurança Social. A AEPD determinou que o Google removesse essas informações dos resultados de busca, mas considerou legítima a manutenção das publicações pelo La Vanguardia, por se basearem em ordem do Ministério Público. A contestação das empresas do Google a essa decisão resultou no litígio. Ao final, o tribunal determinou que, mediante solicitação do titular dos dados, o operador do motor de busca deve remover dos resultados de pesquisa links que contenham informações pessoais que sejam inadequadas, irrelevantes ou excessivas em relação às finalidades do tratamento — mesmo que essas informações permaneçam legalmente publicadas no site de origem (RUARO; MACHADO, 2017, p.7).

Dessa forma, a União Europeia reconheceu o Direito ao Esquecimento primeiramente no caso citado, que ocorreu em 2014, e posteriormente passou a prever esse direito em lei, também em 2014.

Implicações Sociais[edit]

Juntamente com a Lei, vêm os questionamentos: no que isso implica socialmente e como a juventude será afetada com o “Direito ao Esquecimento”?

Visto que diversos dos casos polarizados entre a sociedade têm, de alguma forma particular, uma relevância clara e absoluta para o Direito, em sua jurisprudência, em seu julgamento, em suas condições, características e consequências sociais — se passassem a ser protegidos pelo direito ao esquecimento, tirariam da sociedade a forma de informação sobre o que levou a determinadas decisões.

Porém, ainda é privilegiado o lado da pessoa que pede, visto que é justo para todos ter uma vida “sossegada” após pagar (ou não, dependendo do caso) pelos erros.

Fundamentos Jurídicos[edit]

O “Direito ao Esquecimento” é aquele que é extremamente ligado à dignidade humana. Ou seja, todo ser humano, capaz ou incapaz, tem o total direito de ter suas informações não autorizadas relacionadas ao passado apagadas. Porém, fotos, vídeos e notícias postadas na internet não têm prazo de validade e podem ser visualizadas por qualquer pessoa a qualquer momento. Segundo Lopes, isso resulta na violação de inúmeros direitos, como por exemplo, a dignidade e a privacidade humana, que estão cada vez mais vulneráveis no mundo atual (2015).

Nesta perspectiva, ao publicar um conteúdo na internet, não é necessário o reconhecimento da pessoa; as informações circulam de forma fácil com uma repercussão enorme e podem ser encontradas mesmo depois de determinado período.

"O direito ao esquecimento consiste na faculdade de a pessoa não ser molestada por atos ou fatos do passado que não tenham legítimo interesse público. Trata-se do reconhecimento jurídico à proteção da vida pretérita." (DOTTI, 2018, p.7)

O direito ao esquecimento refere-se à prerrogativa de um indivíduo de impedir que um episódio de sua vida, mesmo que verdadeiro, seja divulgado publicamente, especialmente quando essa divulgação possa lhe causar sofrimento, constrangimento ou prejuízos emocionais.

De acordo com a Constituição Federal:

"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos." (BRASIL, 1988)

Ou seja, toda pessoa, desde que nasce com vida, já é considerada uma pessoa natural, sujeita de direitos e deveres perante a lei civil. A mesma Declaração Universal, no Artigo 12, assegura que nenhuma pessoa será "objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada", ou de ofensas "à sua honra ou à sua reputação”.

Diante disso, significa que todos têm o direito de viver com dignidade e respeito à sua intimidade, sem que outras pessoas, empresas ou até o Estado se intrometam injustamente em aspectos pessoais da sua vida.

Nesta perspectiva, o direito ao esquecimento refere-se ao direito à possibilidade de uma pessoa não ser lembrada ou exposta publicamente por fatos passados, ainda que verdadeiros, quando esses fatos já não têm relevância atual e sua divulgação pode causar danos à sua dignidade.

Referências[edit]

  • BRASIL. *Constituição Federal*. 2022. Disponível em: [1]
  • CACHAPUZ, Maria Cláudia Mércio; CARELLO, Clarissa Pereira. *O Direito ao Esquecimento no Âmbito das Relações entre Privados*. CONPEDI, 2015.
  • DOTTI, René Ariel. *O Direito ao Esquecimento no Sistema Judiciário Brasileiro*. 2018. Disponível em: [2]
  • LOPES, Lucas Guglielmelli; LOPES, Matheus Guglielmelli. *Direito ao esquecimento*. Jornal eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, v. 7, n. 1, p. 11, 2015.
  • MOREIRA, Poliana Bozégia. *Direito ao esquecimento*. Revista de Direito, v. 7, n. 02, p. 293-317, 2015. Disponível em: [3]
  • RUARO, Regina Linden; MACHADO, Fernando Inglez de Souza. *Ensaio a propósito do direito ao esquecimento: limites, origem e pertinência no ordenamento jurídico brasileiro*. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 1, p. 204-233, abr. 2017. Disponível em: [4]

Autoria[edit]

Este texto foi elaborado por **Amanda Longo** e **Letícia Pansera Piccinin** como parte das atividades avaliativas da disciplina.