Infanticídio
Infanticídio[edit]
Introdução[edit]
Falar sobre infanticídio é lidar com uma das situações mais sensíveis e comoventes enfrentadas pelo Direito Penal moderno. Este trabalho se propõe a tratar desse tema difícil, que envolve a morte de um recém-nascido cometida pela própria mãe, geralmente em um momento de extrema vulnerabilidade emocional: o puerpério.
A principal inquietação que guia esta pesquisa é entender de que forma o sistema jurídico brasileiro lida com esse tipo de situação. Quando a mãe age sob forte influência de um transtorno hormonal e emocional, ela ainda pode ser responsabilizada da mesma forma?
Nosso objetivo é refletir sobre como o artigo 123 do Código Penal enquadra o infanticídio e analisar até que ponto esse dispositivo contempla as nuances emocionais e psíquicas vividas pela parturiente. Queremos também entender as possíveis consequências jurídicas da participação de terceiros nesse tipo de crime, além de explorar os efeitos psicológicos enfrentados por essas mulheres.
A escolha por esse tema nasce da percepção de que o Direito precisa ser capaz de ouvir e acolher. O infanticídio não é apenas uma violação da vida; é também o grito silencioso de alguém que, por vezes, não teve acesso a apoio, orientação ou amparo emocional.
Ao longo deste trabalho, serão discutidos o conceito de estado puerperal, os critérios legais que diferenciam infanticídio de homicídio, os conflitos envolvendo a participação de terceiros, e as marcas psicológicas deixadas em quem comete esse ato.
Aspectos legais[edit]
O infanticídio está tipificado no artigo 123 do Código Penal Brasileiro, que estabelece:
- "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após."
A pena prevista é de dois a seis anos de detenção.
A legislação também suscita discussões quanto à responsabilização de terceiros que auxiliam no crime. De acordo com o artigo 29 do Código Penal, as circunstâncias que dizem respeito a um dos agentes podem, em certos casos, se comunicar aos demais. Entretanto, isso não se aplica automaticamente ao estado puerperal.
Estado puerperal[edit]
O estado puerperal é uma condição fisiológica e psicológica que acomete a mulher após o parto, com oscilações hormonais e emocionais intensas, que podem prejudicar seu discernimento. Essa condição fundamenta o tratamento penal diferenciado do infanticídio.
A jurisprudência exige comprovação por meio de laudos médicos e psiquiátricos, fundamentais para uma aplicação justa e proporcional da lei penal.
Implicações psicológicas[edit]
O infanticídio costuma deixar sequelas psicológicas profundas na mãe, como culpa, arrependimento e estigmatização social. Frequentemente essas mulheres já vivem em situações de abandono e carência afetiva. A ausência de suporte à saúde mental no puerpério contribui para a repetição de tragédias. Políticas públicas eficazes de acolhimento e prevenção são urgentes.
Considerações finais[edit]
Embora o infanticídio encontre respaldo legal com atenuantes, ele demanda uma análise mais sensível, que ultrapasse a simples aplicação da norma jurídica.
Reconhecer as implicações psicológicas e sociais do puerpério é essencial para um Direito mais justo e humano. O respeito à dignidade da mulher deve ser central.
Referências[edit]
- ANDERSON, Cláudia Barros. *O crime de infanticídio no ordenamento jurídico brasileiro*. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
- BRASIL. *Código Penal*. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
- CARNEIRO, Luiz Armando. *Direito Penal: Parte Especial*. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
- MENDES, Gilmar Ferreira. *Curso de direito constitucional*. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Autoria[edit]
Este texto foi elaborado por **Maiara Tedesco Savaris** e **Paloma dos Santos Morais** como parte das atividades avaliativas da disciplina.