Teoria do Desvio Produtivo
Conforme ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil de 2002, no art. 927, expressa: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Entende-se que a perda de tempo de vida na busca por soluções de problemas decorrentes da relação de consumo gera, obrigatoriamente, um dano extrapatrimonial de natureza existencial. Este tempo não pode ser recuperado em hipótese alguma, sendo, portanto, um dano indenizável". (DESSAUNE, 2017).
A teoria do desvio produtivo materializada e o reconhecimento do dano temporal pelo STJ: Em 2017, STJ (Superior Tribunal de Justiça), reconheceu a tese de Marcos Dessaune que defende que o desvio produtivo do consumidor, assim como o prejuízo do tempo deste, causa prejuízos, porque o tempo é irreparável. A tese do desvio produtivo sustenta que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas oriundos do mau atendimento do fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável constitui dano indenizável. (DESSAUNE, 2017).
A teoria traz a necessidade de ressarcir o tempo e as oportunidades perdidas para resolver conflitos de natureza cliente/fornecedor, uma vez que este tempo poderia ser gasto com qualquer outra atividade remunerada ou de lazer.
"Independentemente da causa, o mau atendimento do fornecedor sempre gera algum problema de consumo potencial ou efetivamente danoso que por lei não deveria existir, não foi causado pelo consumidor e que não é de responsabilidade dele, o que frustra os seus legítimos interesses, expectativas e confiança". (DESSAUNE, 2017).
A teoria do desvio produtivo visa cumprir os três pilares da responsabilidade civil: reparar, punir e prevenir novos danos aos consumidores, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor, expresso na Lei nº 8.078/1990, em especial, o art.4º, onde reconhece que diante do fornecedor, independente de status social, posição acadêmica, sexo, cor ou raça, se qualificado como consumidor, esse é vulnerável e merece ter seus direitos reconhecidos através dos danos morais.
Em relação aos danos morais, são codificados aqueles que abalam a honra, a boa fé e a dignidade humana das pessoas físicas ou jurídicas e são julgados a partir da alegação de violação dos direitos à personalidade previstos na constituição. Por ato doloso ou culposo, o dano moral se fará presente em todo caso de abalo psíquico ou físico que ultrapasse o mero aborrecimento. O mero aborrecimento por sua vez é o dano à condição psicofísica que precede o dano moral propriamente dito. Daí o autor desenvolve sua teoria do desvio produtivo, se utilizando do argumento de mero aborrecimento para complementar sua teoria, que coloca o tempo como o bem jurídico afetado nesta situação.
O tempo como fator chave para a utilização dos recursos produtivos: No dano moral o ato ilícito caracteriza-se pela violação dos direitos à personalidade ao atingir os bens ou interesses jurídicos dos indivíduos; ou seja, o objeto do dano moral era a dor, o sofrimento, a humilhação, o abalo psicofísico. Já nos eventos de desvio produtivo, Dessaune explica que:
"[...] o principal bem ou interesse jurídico atingido seria a integridade psicofísica da pessoa consumidora, enquanto, na realidade, são o seu tempo vital e as suas atividades existenciais" (DESSAUNE, 2017).
A lesão ao tempo do consumidor, dentro de algumas doutrinas já é consolidada, tendo em vista que o tempo do consumidor gastou resolvendo problemas com fornecedores configura o desvio produtivo além de configurar o dano moral e de consumo, pois causa um dano a existência finita da pessoa humana.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor valorizou o tempo do consumidor, reconhecendo-o como um bem jurídico, superando a doutrina baseada no “mero aborrecimento”. A teoria ampliou o conceito de dano moral, incluindo o tempo como um bem extrapatrimonial protegido. Isso levou ao desenvolvimento gradual de uma nova jurisprudência nacional considerando o desvio produtivo do consumidor e o seu direito a indenização por dano moral. Segundo pesquisas do “pai da teoria”, Marcos Dessaune, em 15-12-2022, a expressão "desvio produtivo" foi citada em 45.144 acórdãos de tribunais estaduais, distrital, regionais federais e do STJ, demonstrando um grande avanço no que diz respeito à proteção do nosso maior patrimônio individual: a vida.
"Ocorre que a vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve, constitui-se das próprias atividades existenciais que nela se sucedem. Consequentemente, um evento de desvio produtivo traz como resultado para o consumidor, acima de tudo, um dano existencial" (DESSAUNE, 2017).
Referências[edit]
DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição especial do autor, 2017. Disponivel em: https://ojs.emerj.com.br/index.php/direitoemmovimento/article/view/137/34. Acesso em 14 de Junho de 2024.
DESSAUNE, Marcos. A SUPERAÇÃO DO ARGUMENTO DO “MERO ABORRECIMENTO” PROMOVIDA PELA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. Dezembro 2023. Disponivel em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/270. Acesso em 14 de Junho de 2024.
BRASIL, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Planalto, Brasília, 11 de set. 1990. Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 14 de junho de 2024.
Autores[edit]
Fernanda Karlinski e Leonardo Tavares