Calúnia Injúria e Difamação

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Calúnia, Difamação e Injúria[edit]

Introdução[edit]

Os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal Brasileiro e visam proteger a dignidade do indivíduo. Entre esses crimes, destacam-se a calúnia, a difamação e a injúria, que, apesar de se referirem à honra, têm suas diferenças na forma que a ofensa é realizada. A legislação busca, assim, garantir que os indivíduos possam viver em sociedade sem que sua honra e reputação pessoal sejam afetadas.

Calúnia (Art. 138 do Código Penal)[edit]

De acordo com o artigo 138 do Código Penal:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa.

A calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, ou seja, caluniar é acusar uma pessoa de ter cometido um crime que ela não cometeu (MASSON, 2020).

Esse tipo penal é considerado o mais grave entre os crimes contra a honra. A calúnia pode ocorrer em duas situações: quando uma pessoa acusa falsamente outra pessoa de um crime ou quando o crime aconteceu de verdade, mas a pessoa acusada não foi quem cometeu.

Difamação (Art. 139 do Código Penal)[edit]

De acordo com o artigo 139 do Código Penal:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.

A difamação constitui crime contra a honra objetiva, ou seja, atinge a reputação que a pessoa tem perante a sociedade. Diferentemente da calúnia, o fato imputado não precisa ser um crime, mas deve ser descrito com elementos que indiquem tempo, local e pessoas envolvidas (MASSON, 2020).

Para que haja difamação, é necessário divulgar fatos (verdadeiros ou falsos) com a intenção de manchar a reputação de alguém.

Injúria (Art. 140 do Código Penal)[edit]

De acordo com o artigo 140 do Código Penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena: detenção de um a seis meses, ou multa.

A injúria consiste em ofender diretamente a dignidade ou o decoro de uma pessoa, atingindo sua honra subjetiva, ou seja, a percepção que ela tem de si mesma. Trata-se de insultos, xingamentos ou qualquer manifestação verbal ou gestual que desqualifique a vítima de forma pessoal (MASSON, 2020).

É considerada a menos grave entre os crimes contra a honra, sendo classificada como injúria simples. No entanto, torna-se mais grave quando envolve ofensas relacionadas à raça, etnia, religião, idade ou deficiência, podendo ser qualificada conforme o conteúdo discriminatório.

Conclusão[edit]

Portanto, é possível se concluir que:

  • Se um fato falso que é descrito como crime é atribuído a alguém, será calúnia.
  • Se não for um fato, mas sim uma ofensa à honra da pessoa, será injúria.
  • Se for um fato que não é crime, mas algo negativo, pode ser difamação.

Referências[edit]

  • BRASIL. *Código Penal Brasileiro*. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado Federal, 1940.
  • JALIL, Mauricio Schaun; GRECO FILHO, Vicente (Coord.). *Código Penal comentado: doutrina e jurisprudência*. 5. ed. São Paulo: Manole, 2022.
  • GRECO, Rogério. *Código Penal comentado*. 12. ed. São Paulo: Impetus, 2018.
  • MASSON, Cleber. *Direito penal: parte especial – arts. 121 a 234-C*. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2020. v. 2.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Conheça a diferença entre os crimes de calúnia, injúria e difamação.

Autoria[edit]

Este texto foi elaborado por **Caroline Cecchin** e **Sthefany Nekel** como parte das atividades avaliativas da disciplina.