Desacato
Desacato[edit]
1. O crime[edit]
- Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Código Penal Brasileiro)
O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, tem por objeto jurídico a preservação do respeito à autoridade pública e, por consequência, à própria Administração Pública. Trata-se de delito que se consuma quando um particular dirige ofensas, palavras ou gestos desrespeitosos a um funcionário público, no momento em que este desempenha suas atribuições legais ou em razão delas.
A conduta típica consiste em menosprezar ou humilhar o agente público por meio de insultos verbais, gestuais ou físicos. Segundo Capez (2020):
- "O desacato pode consistir em emprego de violência contra o funcionário público, na utilização de gestos ofensivos, ou no uso de expressões caluniosas, difamantes ou injuriosas."
Ressalta-se que o desacato deve ocorrer na presença do servidor ofendido, sendo, portanto, incompatível com ofensas praticadas por meio de mensagens escritas, ligações telefônicas ou outros meios indiretos.
Diferenciam-se duas hipóteses de configuração do crime:
1. Quando o funcionário público se encontra no exercício da função, isto é, executando um ato de ofício, ainda que fora do local habitual de trabalho. 2. Quando o agente público está fora da função, mas a ofensa decorre do cargo que ocupa, o que caracteriza a motivação em razão da função.
- Exemplo prático:** se um cidadão, em uma audiência, profere a um magistrado palavras ofensivas como "ladrão corrupto", visando desprestigiá-lo enquanto exerce sua função jurisdicional, configura-se o crime de desacato.
Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa. O sujeito passivo primário é o Estado, cuja autoridade é desrespeitada, sendo o funcionário público ofendido o sujeito passivo secundário. Quanto ao elemento subjetivo, exige-se o dolo, sendo necessária a consciência de que a vítima é funcionária pública e está no exercício da função ou foi ofendida em razão dela.
A infração é considerada crime formal, pois sua consumação independe da produção de resultado lesivo concreto. A tentativa é admissível em determinadas circunstâncias, e a ação penal é pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público a iniciativa da persecução penal, independentemente da vontade da vítima.
2. Críticas[edit]
Com as novas evoluções jurídicas que têm como objetivo amparar e proteger os direitos das pessoas, o crime de desacato começou a entrar em pauta pois fere o direito da liberdade de expressão, previsto na CF/88.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, também prevê que os países permitam que as pessoas expressem suas opiniões livremente, mas com a possibilidade de serem responsabilizadas por danos causados (BRASIL apud Costa, M. F. L., 2020). Tendo em vista essas informações, entende-se que o crime de desacato contrapõe esses direitos, pois um funcionário público, que muitas vezes carrega consigo a fé pública, pode declarar qualquer opinião contrária à dele como desacato, especialmente se essa opinião fere seu ego.
Esse crime vai contra a democracia, pois em um país livre não se pode criticar — mesmo que construtivamente — um funcionário público sem o risco de ser acusado de desacato (Oliveira apud Costa, M. F. L., 2020).
Entende-se que precisa existir um limite para a liberdade de expressão, porém as consequências para atos que se enquadram como desacato já existem, não sendo necessário um crime específico para os funcionários públicos.
Muitos juristas acreditam que o desacato pode ser punido de outras formas, como por meio de **multas ou responsabilização cível**, sem necessidade de detenção.
Referências[edit]
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. *Código Penal*. Disponível em: [1]. Acesso em: 10 abr. 2025.
- CAPEZ, Fernando. *Curso de direito penal: parte especial*. Volume 3. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- GONÇALVES, Isabela. *O crime de desacato (CP, art. 331)*. JusBrasil, 2016. Disponível em: [2]. Acesso em: 10 abr. 2025.
- DIZER O DIREITO. *Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: crime ou não?* Dizer o Direito, 2017. Disponível em: [3]. Acesso em: 10 abr. 2025.
- COSTA, Márcio Fernandes Lima da. *Controle de convencionalidade do crime de desacato: uma visão crítica*. Nova Hileia – Revista Eletrônica de Direito Ambiental da Amazônia, v. 4, n. 2, p. 1–17, 2020. Disponível em: [4]. Acesso em: 08 abr. 2025.
- MARÃES, Vinícius Fernandes. *Análise crítica sobre o crime de desacato (Art. 331 do Código Penal)*. 2022. 28 f. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade Federal de Uberlândia, 2023. Disponível em: [5]. Acesso em: 08 abr. 2025.
Autoria[edit]
Este texto foi elaborado por Eduarda de Souza e Flávia Lorenzet Mezzomo como parte das atividades avaliativas da disciplina.