Homicídio Culposo
Homicídio Culposo[edit]
Introdução[edit]
Tipificado no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940), pelo Artigo 121, § 3º.
Configuração do Crime[edit]
O Homicídio Culposo é classificado quando o agente age por **negligência, imprudência ou imperícia**, causando efeito lesivo ao direito de outrem. Para melhor entendimento, deve-se especificar o conceito dessas modalidades de culpa:
Quando o agente não atua de acordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade, temos uma violação de um dever de cuidado objetivo. Se não ocorrer nenhum resultado lesivo a um bem jurídico tutelado, mesmo havendo falta de cuidado do agente, não haverá crime culposo — temos, então, o resultado naturalístico.
Elementos do Crime Culposo, Forma de Manifestação e Espécies de Culpa[edit]
Elementos:
- a) a conduta;
- b) a inobservância do dever de cuidado objetivo;
- c) o resultado lesivo involuntário;
- d) a previsibilidade;
- e) a tipicidade.
Formas de manifestação:
As formas de manifestação dizem respeito ao modo pelo qual se porta o agente, o que acaba por fazer com que o resultado lesivo da conduta culposa se exteriorize. Pode ocorrer mediante uma ação positiva ou negativa descrita no art. 18, II, do CP:
- “Culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
O que se pune é a violação ao dever de cuidado, e não necessariamente o resultado em si.
Imprudência[edit]
- “A imprudência consiste na violação das regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo.”
Negligência[edit]
Negligência é caracterizada pela ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. É uma atitude de inércia: o agente deixa de fazer algo que deveria.
Imperícia[edit]
Configura-se imperícia a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão. Ocorre quando o agente, não considerando o que sabe ou deveria saber, causa prejuízo a outrem (PACELLI, 2019).
Espécies de Culpa[edit]
- **Culpa inconsciente:** o resultado não é previsto, embora previsível.
- **Culpa consciente:** o resultado é previsto, mas o agente acredita que não ocorrerá.
- **Culpa própria:** o resultado é previsível, mas não previsto.
- **Culpa imprópria:** o agente quer o resultado, mas está sob erro evitável por falta de cuidado.
- **Culpa mediata:** o agente causa resultado culposo imediato que leva a outro resultado culposo.
O Que Diz a Lei[edit]
- § 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 4º A pena é aumentada de 1/3 se:
- o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão;
- o agente não presta socorro, não tenta minimizar as consequências, ou foge do local.
Se doloso, a pena é aumentada de 1/3 se a vítima for menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada ou grupo de extermínio.
Situação Brasileira[edit]
Segundo pesquisa do G1, houve queda sequencial nos assassinatos desde 2020, quando o país registrou 45.522 mortes — uma queda acumulada de 16% até 2024.
Referências[edit]
- LUCIA, C. et al. *Código Penal: homicídio*. *Caderno de Graduação - Ciências Humanas e Sociais - UNIT*, v. 1, n. 1, p. 71–76, 2015.
- BRASIL. *Código Penal*. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: [1].
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. *Crime culposo*. Disponível em: [2].
- G1. *Assassinatos no Brasil: Ministério da Justiça*. 17 jan. 2025. Disponível em: [3].
Autoria[edit]
Este texto foi elaborado por **Aline Antunes** e **Gabrielli Govaski Falkembach** como parte das atividades avaliativas da disciplina.