Jornada de trabalho
Jornada de Trabalho[edit]
Introdução[edit]
Na legislação brasileira, o termo jornada de trabalho refere-se ao período em que um empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador, conforme a legislação trabalhista atualmente em vigor. Essa definição está presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 4°, que determina que o tempo de espera ou de execução das ordens do empregador seja considerado como tempo de serviço.
Assim, a carga horária máxima ou turno padrão nunca deve exceder 8 horas por dia e 44 horas por semana, e quaisquer exceções são permitidas apenas na perspectiva limitada de algumas propostas (artigo 58).
Desenvolvimento[edit]
A restrição da jornada de trabalho é uma conquista do trabalho mundial, evidenciada pela Constituição de 1934 no Brasil e consolidada com a CLT de 1943. O direito fundamental à regulação das horas de trabalho é um esforço para salvaguardar a dignidade humana, um direito consagrado pela Constituição Federal de 1988 que visa evitar a exploração excessiva dos trabalhadores, garantindo tempo para descanso, vida familiar e recuperação física e mental.
A legislação trabalhista brasileira abrange todos os turnos de trabalho possíveis, incluindo meio período — não excedendo 30 horas por semana; 12x36 horas; e escala contínua rotativa, principalmente em indústrias.
No entanto, com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), foram introduzidas alterações importantes na Consolidação das Leis do Trabalho, tais como: a ampliação, por meio de acordos individuais, do uso do "Banco de Horas", ampliação da flexibilidade da jornada de trabalho (mesmo com acordos individuais e coletivos) e flexibilização do trabalho remoto.
Além disso, o tempo de sobreaviso, prontidão e tempo de disponibilidade geral são conceitos que podem ser identificados onde o tempo durante o qual um trabalhador está comprometido ontologicamente com o trabalho, embora não esteja atualmente engajado com o empregador. Durante o tempo de sobreaviso, por exemplo, um trabalhador precisa estar disponível, mas pode ficar em casa. O tempo de prontidão é comparecer a algum lugar e esperar por ordens.
O período de trabalho ordinário não deve exceder oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais (art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal), embora as horas regulares sejam substituíveis e o turno reduzido, de acordo com acordos ou convenções coletivas. A redução do tempo de trabalho também está diretamente ligada à saúde do trabalhador, eficiência, produtividade, equilíbrio entre os interesses econômicos e os direitos sociais do empregado.
Desde então, com a introdução de novas formas de organização do trabalho, como o teletrabalho e o trabalho sob demanda (especialmente no setor de aplicativos), o debate em torno do tempo de trabalho tem sido um ponto de destaque, com divergências em relação às formas tradicionais de controle do tempo de trabalho.
A transformação no mundo do trabalho requer a transformação das normas com ele, para que a proteção dos trabalhadores esteja em harmonia com as mudanças que se pode esperar no mundo do trabalho.
Referências[edit]
- BRASIL. *Consolidação das Leis do Trabalho – CLT*. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- BRASIL. *Constituição da República Federativa do Brasil de 1988*.
- DELGADO, Maurício Godinho. *Curso de Direito do Trabalho*. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
- MARTINS, Sérgio Pinto. *Direito do Trabalho*. 43. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
Autoria[edit]
Este texto foi elaborado por **Leonardo Mesquita Bruel** e **Rafael Tito** como parte das atividades avaliativas da disciplina.