Sucessão Testamentária

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Sucessão Testamentária[edit]

Introdução[edit]

A sucessão testamentária é uma das modalidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a transmissão do patrimônio de uma pessoa após sua morte. Diferente da sucessão legítima, que segue a ordem estabelecida em lei, a sucessão testamentária vem da manifestação de vontade do autor da herança, expressa por meio de um testamento válido. Trata-se de uma expressão direta da autonomia privada, que permite ao indivíduo, dentro dos limites legais, dispor de seus bens e definir os beneficiários de sua herança.

Apesar de ser um importante instrumento de manifestação da vontade do falecido, a sucessão testamentária ainda representa uma parcela reduzida das transmissões hereditárias no Brasil. Segundo Washington de Barros Monteiro (1977, v. 6, p. 95), apud Venosa (2025, p. 585), “para dez sucessões legítimas que se abrem ocorre uma única sucessão testamentária”, mostrando que a sucessão legítima é muito mais comum do que a testamentária. Esse dado revela tanto uma certa resistência cultural ao uso do testamento, quanto uma possível falta de conhecimento da população sobre sua utilidade e eficácia como instrumento de planejamento sucessório.

Modalidades de Testamento[edit]

A legislação brasileira contempla diferentes modalidades de testamento, que se dividem em duas grandes categorias: **ordinárias** e **especiais**.

Testamentos Ordinários[edit]

  • **Testamento público**: elaborado por tabelião, com ditado do testador na presença de duas testemunhas. É lido em voz alta, assinado por todos os presentes e arquivado no cartório, garantindo maior segurança jurídica. Venosa observa que essa forma é a mais segura e a mais utilizada no Brasil.
  • **Testamento cerrado**: escrito pelo testador ou por outrem a seu pedido, deve ser aprovado por tabelião com testemunhas. Seu conteúdo permanece secreto até o falecimento do testador, sendo aberto judicialmente. Oferece maior privacidade, mas envolve riscos quanto à validade.
  • **Testamento particular**: redigido e assinado pelo testador, lido na presença de ao menos três testemunhas, que também assinam. É o menos formal e mais vulnerável a questionamentos, sendo opção em situações de urgência.

Testamentos Especiais[edit]

Previstos para situações excepcionais, como:

  • **Testamento marítimo**
  • **Testamento aeronáutico**
  • **Testamento militar**

Esses são admitidos em contextos específicos, como viagens e confrontos militares, e podem perder validade caso o testador retorne a condições normais e não formalize testamento ordinário.

Herdeiros Necessários[edit]

Com testamento ou sem, existem os herdeiros necessários, que são pessoas que, por lei, têm direito a uma parte da herança do falecido. Segundo José da Silva Pacheco (2018, p. 22):

“Pertence aos herdeiros necessários, por força do disposto no art. 1.846 do Código Civil, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima.”

São considerados herdeiros necessários:

  • Filhos (ou netos, se os filhos forem falecidos)
  • Pais (ou avós, na ausência dos pais)
  • Cônjuge

Na ausência desses, a herança pode ir para colaterais até o quarto grau.

Capacidade Ativa[edit]

A capacidade ativa refere-se à possibilidade de alguém realizar um testamento. São capazes para testar as pessoas maiores de 16 anos que tenham plena consciência e não apresentem problemas mentais graves.

Segundo Venosa (2006, p. 2):

“Para a prática de qualquer ato jurídico, primeiramente verifica-se a existência da capacidade em geral.”

Capacidade Passiva[edit]

Capacidade passiva é a de receber bens por testamento. Pode ser qualquer pessoa, inclusive nascituros (desde que concebidos antes da morte do testador), ou instituições. Há exceções, como cuidadores, religiosos ou médicos que prestam serviços no momento da lavratura do testamento, para evitar vantagens indevidas.

Conclusão[edit]

A sucessão testamentária é uma importante ferramenta do ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que o testador disponha de seus bens após a morte conforme sua vontade, respeitando os limites legais. Apesar de pouco utilizada, seja por tabu ou falta de informação, sua adoção pode evitar conflitos e garantir proteção familiar. Para que se torne mais efetiva, é essencial promover a educação jurídica e o conhecimento sobre suas formas, requisitos e utilidades.

Referências[edit]

  • PACHECO, José da S. *Inventários e Partilhas - Na Sucessão Legítima e Testamentária*. 20ª ed., 2018.
  • VENOSA, Sílvio de S. *Direito Civil - Família e Sucessões*. Vol. 5, 25ª ed., 2025.
  • VENOSA, Sílvio de S. *Revista Opinião Jurídica*. Capacidade de testar e capacidade de adquirir por testamento. n.7, 2006.
  • Supremo. *Sucessão Testamentária*. YouTube, 26 maio 2023. Disponível em: [1]. Acesso em: 06 abr. 2025.

Autoria[edit]

Este texto foi elaborado por **Ana Júlia Prescendo Gratieri** e **Giandrei Zottis** como parte das atividades avaliativas da disciplina.